A 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE julgou improcedente reclamação trabalhista de ex-funcionário contra empresa do ramo de distribuição de energia que buscava recolhimento de FGTS de período anterior a sua reintegração.

O autor do processo afirmava que foi admitido em 1976 para o exercício da função de Almoxarife e que foi dispensado em outubro de 1991, mas reintegrado em 10 de julho de 1997, mediante determinação judicial que anulou a dispensa. Aduz que, apesar de o Sindicato da Categoria ter feito uma ressalva sobre os direitos do reclamante, os depósitos relativos ao FGTS do período compreendido entre 1991 e 1997 não foram realizados.

Os advogados do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados, que representa a reclamada, apresentou cópia do processo originário, comprovando que, apesar de ter sido determinada a reintegração do reclamante pelo juízo de primeira instância, a sentença foi reformada pelo TRT da 7ª Região.

Com isso, o magistrado concluiu que não existia obrigação da empresa quanto ao recolhimento do FGTS ao período compreendido entre a dispensa do obreiro e sua efetiva reintegração. Uma vez que a reintegração do obreiro não foi mantida, a reclamada não tinha o dever de recolher o FGTS do obreiro do período.

O escritório Cleto Gomes – Advogados Associados continuará acompanhando o caso.