A Vara do Trabalho de Eusébio julgou improcedente ação que pleiteava reconhecimento de grupo econômico para recebimento de benefícios próprios da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da Construção Civil.

Os autores demandavam a participação nos lucros e resultados e pagamento de café da manhã, vale-refeição e auxílio-alimentação, além de multa convencional prevista em negociação sindical diversa da categoria econômica de sua empregadora.

Após argumentação da parte reclamada, representada pelos advogados do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados, a Juíza do Trabalho julgou a ação improcedente, alegando que os reclamantes não conseguiram provar o interesse integrado entre as empresas, a efetiva comunhão de interesses entre elas e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, não bastando para isso ter sócios em comum.

Diante do desconhecimento de grupo econômico, tornou-se imprópria a análise de enquadramento sindical a uma categoria diferente da categoria intitulada pela sua real empregadora.

O escritório Cleto Gomes – Advogados Associados continua acompanhando o caso.