A Justiça do Trabalho julgou improcedente um pedido de condenação de uma empresa assessorada por Cleto Gomes – Advogados Associados, que requeria gratificação de função suprimida, bem como o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data da supressão até a efetiva incorporação, reflexos em férias+1/3, 13º salários, FGTS, PLR e reajustes salariais.
Nos autos do processo, o reclamante afirmava que desde 2004 exercia cargo de confiança na Companhia recebendo a gratificação de função, tendo sido suprimida em 01/01/2019, ou seja, quase 15 anos depois. Invoca, assim, o teor da Súmula 372 do TST.
Cleto Gomes – Advogados Associados, representante legal da Companhia, apresentou peça defensiva requerendo a imediata aplicação da Lei 13.467/2017, no qual incluiu o §2º no art. 468 que invalidou o teor da Súmula 372, tornando-a inaplicável ao caso, bem como informou que inexistiu rebaixamento de função, mas tão somente uma reestruturação no organograma da empresa.
Diante dos fatos e não havendo a parte reclamante comprovado a existência de norma interna da Companhia que prevê a incorporação administrativa das funções desempenhadas, o magistrado julgou improcedente o pedido. O reclamante, ainda, foi condenado ao pagamento de 5% em honorários advocatícios a incidir sobre o valor do pedido.