Por considerar que não houve maldade e nem prejuízo efetivo para a empresa, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que a dispensa imotivada de um auxiliar de serviços gerais que postou em uma rede social na internet comentários supostamente ofensivos ao empregador durante o aviso prévio não deve ser convertida em dispensa por justa causa.
O auxiliar foi demitido sem justa causa do Instituto Euro Americano de Educação Ciência e Tecnologia em outubro de 2013 e, quando estava cumprindo aviso prévio indenizado, divulgou em sua conta pessoal no Facebook, para seu grupo de amizades, comentários ofensivos sobre a instituição para a qual trabalhava desde 1999. Diante do fato, a entidade decidiu converter a dispensa de imotivada para motivada por justa causa.
Na reclamação trabalhista, distribuída à 14ª Vara do Trabalho de Brasília, o trabalhador pediu que fosse anulada a reversão. O juiz Erasmo Messias de Moura Fé acolheu o pleito e afastou a justa causa, por não verificar qualquer falta grave a justificar o ato, “mormente considerando que a falta teria sido cometida após o rompimento do vínculo, no curso da projeção ficta do contrato em face do aviso prévio indenizado”. Com base nesse argumento, o juiz determinou à empresa que pagasse as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.
O instituto recorreu ao TRT-10, pedindo a reforma da sentença de primeiro grau, e ainda a condenação do trabalhador por danos morais. Alegou que a divulgação de mensagens na rede social por parte do auxiliar deveria ser considerada falta grave, uma vez que se veiculou conteúdo agressivo e ofensivo, com o objetivo de denegrir a imagem dos diretores e proprietários da instituição de ensino.
Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, disse entender que a justa causa aplicada ao trabalhador não merece prosperar. A conversão da modalidade de dispensa imotivada para motivada no curso do aviso prévio indenizado só é possível quando o empregador, após comunicar o empregado de sua demissão, toma ciência de atos faltosos praticados pelo trabalhador antes da dispensa, E, no caso, explicou o desembargador, a suposta falta imputada ao trabalhador pela empresa ocorreu após sua dispensa, “não sendo possível, in casu, cogitar-se em conversão da modalidade rescisória”.
Além disso, frisou o relator, a mensagem veiculada pelo trabalhador na rede social – genérica e desprovida de intenção malévola – não tem o condão de ofender a honra e boa fama dos diretores e proprietários. “Trata-se, em verdade, de uma espécie de desabafo, perfeitamente compreensível, diante da situação vivenciada pelo trabalhador, qual seja, o rompimento de um longo contrato de trabalho”.
Por fim, o desembargador fez menção ao meio de comunicação utilizado, a conta pessoal do auxiliar de serviços gerais em uma rede social na internet, cujo acesso pode ser facilmente restringido. “Diante de tais nuances, ainda que tivessem sido veiculadas ofensas graves, o que nem de longe se vislumbra, em razão do meio utilizado, a manifestação do obreiro ostenta reduzido potencial de efetivamente denegrir a imagem da instituição perante a opinião pública”, concluiu ao manter a sentença de primeiro grau e negar o pedido de indenização por danos morais.
Fonte TRT10ª Região