O Juiz da 7º Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, julgou improcedente a ação de um trabalhador sobre diferenças salariais por exercer funções além do que foi contratado e outras verbas trabalhistas.

Ex-funcionário alegara ter sido contratado para exercer a função de auxiliar de almoxarifado, sendo que após três meses de trabalho passou a exercer a função de motorista, exercendo essa função esporadicamente. Requereu horas extras sob as rubricas 50% e 100%, diferenças salariais decorrentes da inobservância de convenção coletiva, 22 diárias rodoviárias, multa por descumprimento de convenção coletiva de trabalho e a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, uma vez que alegara demissão sem justa causa.

 A empresa negou as afirmações do Autor, afirmando que o mesmo nunca exerceu a função de motorista, e que a sua função era de auxiliar de almoxarifado, conforme o contrato de trabalho e a  anotação na CTPS. Acerca das horas extras, comprovou a empresa que o autor cumpria jornada semanal de 44 horas semanais, com 2 horas de intervalo intrajornada, bem como foi observado o intervalo interjonada e o descanso semanal remunerado. No que diz respeito as diárias rodoviárias pleiteadas, a defesa comprovou que o reclamante não fazia jus a tal verba, haja vista que seu enquadramento sindical tem como parâmetro geral a atividade preponderante do empregador.  No concernente aos depósitos do FGTS, a empresa reclamada comprovou o seu recolhimento, bem como a regularidade da justa causa, o que levou à improcedência do pedido da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

Pelas razões de fato e de direito apresentadas pela defesa, foi julgado improcedente todos os pedidos formulados na inicial.

Toda ação foi acompanhada pelo escritório Cleto Gomes- Advogados Associados

 
Fonte: Cleto Gomes
Foto: Advogado Antonio Carlos Gaspar- Cleto Gomes –Advogados Associados
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