O Juiz Federal do Trabalho da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE julgou como improcedente a ação de um prestador de serviço como pessoa jurídica, devidamente constituída requereu vínculo empregatício com empresa da área de construção pesada.

O ex prestador reivindicou além do vinculo empregatício, bem como pagamento das verbas contratuais e rescisórias; danos morais; estabilidade provisória e honorários advocatícios.

Juízo reconheceu que o negócio jurídico firmado entre as partes não tinha por objetivo vincular à reclamada sob os influxos da subordinação que, de forma especial, vem a tipificar a relação empregatícia. Portanto sentença elucidou que não se trata de relação de emprego, não estando presente os requisitos para tanto, sendo julgada totalmente improcedente

O processo foi acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados

Fonte Cleto Gomes – Advogados Associados

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