A autora da ação entrou com uma Reclamação Cível alegando que em setembro de 2013 chegou à sua residência uma carta da empresa prestadora de distribuição de energia informando que havia débito pendente em seu nome referente ao mês anterior. No entanto, afirmou que todas as contas estavam devidamente pagas, de sorte que, requereu indenização pro danos morais no importe de R$ 27.000,00.

Juiz acatou os argumentos apresentados em contestação afirmando que a cliente não comprovou o dano mediante prova documental e que a simples cobrança de valores, sem efetiva prova da alegada inserção nos cadastros restritivos de credito, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial. Afirma ainda que o que recebeu foram simples cobranças.

Julgou, portanto, totalmente improcedente o pedido autoral e o processo foi arquivado definitivamente.

O processo foi acompanhado por Cleto Gomes– Advogados Associados

Fonte: Cleto Gomes – Advogados Associados

Foto: Advogado Rodrigo Colares- Cleto Gomes –Advogados Associados

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