Em face da concessão da Medida Cautelar pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.835, foi suspensa a eficácia do art. 1º da Lei Complementar nº 157/2016, na parte que modificou o art. 3º, caput, XXIII, XXIV e XXV e os §§ 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 116/2003, bem como por arrastamento a eficácia de toda legislação local editada para sua direta complementação.
Os incisos do mencionado dispositivo definem como local da prestação do serviço, para fins de tributação do Imposto sobre Serviços (ISS), o domicílio do tomador dos serviços:
a) dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços:
a.1) 4.22 – planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
a.2)    4.23 – outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
a.3) 5.09 – planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
b) prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito, administração de fundos quaisquer, de consórcio, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
c) dos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços:
c.1) 10.04 – agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring); e
c.2) 15.09 – arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
(Lei Complementar nº 116/2003, arts. 3º, caput, XXIII, XXIV e XXV e 6º, §§ 3º e 4º; Lei Complementar nº 157/2016, art. 1º; ADI STF nº 5.835)
Fonte: Editorial IOB