Fonte: JOTA
Em sessão de julgamento virtual de mérito, finalizada na última sexta-feira (30/8), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, a Emenda Constitucional 28/2000, que mudou os prazos prescricionais de créditos trabalhistas.
A emenda, ao alterar o inciso 29 do artigo 7º da Constituição Federal, unificou em cinco anos, contados retroativamente, os prazos prescricionais dos créditos resultantes das relações de trabalho tanto dos trabalhadores urbanos como dos rurais. Antes da EC 28, os créditos rurais eram imprescritíveis.
A decisão foi tomada na apreciação de ação de inconstitucionalidade (ADI 3.653) que foi ajuizada pelo Partido Verde em fevereiro de 2006. O primeiro relator do feito foi o ministro Ayres Brito, que foi substituído por Cezar Peluso e depois por Teori Zavascki. Com a morte deste, em janeiro de 2017, os autos passaram para o seu sucessor, Alexandre de Moraes.
O PV defendia a tese de que a EC 28 passou a ser aplicada imediatamente a todos os contratos de trabalho rurais vigentes, e que essa aplicação imediata feria cláusula pétrea (artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV) da Constituição Federal, “afetando o direito de milhões de trabalhadores rurais”.
O parecer da Procuradoria-Geral da República, de agosto de 2006, também tinha sido contra a ação do PV – a favor portanto da constitucionalidade da EC 28.
Para o então chefe do Ministério Público, Antonio Fernando de Souza, desde antes do advento da emenda à Carta de 1988 já havia previsão relativa à prescrição das ações trabalhistas. Assim, “a incidência do novo regramento aos contratos vigentes seria questão a ser resolvida com as regras do direito intertemporal, e não com eventual declaração de inconstitucionalidade”.
Outras ações
Na mesma semana (23/8 a 30/8), foram submetidas a julgamento virtual pelo plenário do STF outras dez ações de inconstitucionalidade, das quais a maioria de governos estaduais ou de entidades representativas de concessionárias de serviços públicos contra leis estaduais antigas (aprovadas entre 2004 e 2010) que tratavam de telecomunicações.
Foram julgadas procedentes as ADIs 3.866 (Mato Grosso do Sul), 4.401 (Minas Gerais) e 5.121 (Paraíba), todas da relatoria do ministro Gilmar Mendes. As respectivas leis foram anuladas definitivamente por invasão de competência privativa da União.
Foi também confirmada a medida cautelar aprovada pelo pleno presencial, em 2013, na ADI 2.077 (relator atual Alexandre de Moraes), na qual o Partido dos Trabalhadores (PT) contestou dispositivos da Constituição da Bahia referentes à competência dos municípios para legislar sobre serviços de água e saneamento.
Ainda da relatoria de Moraes, foi finalmente julgada a ADI 3.676, de fevereiro de 2006, na qual a PGR visou artigo de um decreto do estado de São Paulo que teria concedido benefício de ICMS sem realização de convênio no âmbito do Conselho Federal de Política Fazendária (Confaz). O pleno virtual, por unanimidade, rejeitou o pedido formulado na ação, nos termos do voto do relator.
Em outras duas ações, também de relatoria de Moraes, foram confirmadas a inconstitucionalidade de leis e decretos que concediam benefícios fiscais referentes ao ICMS em Santa Catarina (ADI 2.357) e na Paraíba (ADI 4.985).
A ADI mais recente (6.072) julgada no mérito pelo pleno virtual foi protocolada em fevereiro último. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso. Nela, o governador do Rio Grande do Sul questionou dispositivos de lei estadual do ano passado que, alterando normal legal de 2012, dispôs sobre o quadro de pessoal do Instituto Rio Grandense do Arroz (IRGA).
O governador apontou contaminação da nova lei por vício formal, já que, durante o processo legislativo, foram acrescidas emendas que resultaram em aumento de despesa, violando competência privativa do chefe do Executivo estadual. E o pleno virtual do STF, por unanimidade, acolheu a petição do Governo gaúcho.
A Resolução 642, de 14 de junho, do presidente do Supremo, dispôs que o ministro-relator poderá submeter a julgamento listas de processos em ambiente eletrônico, inclusive ações de inconstitucionalidade, “cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito do STF”.