Na origem, o caso trata de ação ajuizada por uma mulher contra empresa de ônibus. Na Justiça, a autora pleiteou indenização decorrente da conduta “imprudente e negligente” do motorista da empresa, que passou por uma lombada em velocidade superior à permitida, e a machucou.

O juízo de 1º grau condenou a empresa de ônibus ao pagamento de R$ 20 mil, por danos morais, incidindo juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, conforme índice oficialmente adotado pela Tabela Prática do TJ/SP, a partir da data da sentença.

Desta decisão, a empresa de ônibus recorreu ao TJ/SP pedindo a aplicação da taxa Selic para o cálculo dos juros e da correção monetária. O Tribunal paulista, no entanto, negou provimento ao recurso e manteve a sentença:

“Os juros moratórios devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, em razão do disposto no art. 406 do Código Civil, combinado com a previsão do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Além disso, é sabido que os índices contidos na Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça são vistos como os legais, por efetivamente expressarem os efeitos corrosivos da inflação no período. Sentença mantida.”

Taxa Selic não é aplicável
O ministro Salomão, relator do caso, ratificou seu entendimento pela negativa de provimento e, por consequência, a manutenção da decisão que fixou os juros moratórios calculados à taxa de 1% ao mês.

Para o relator, a taxa Selic não representa adequadamente uma taxa real para o Direito Privado. “Para o Direito Público, sim; para o Direito Privado, não”, afirmou.

O ministro Antonio Carlos subscreveu o voto do relator.

Taxa Selic é aplicável
Em voto-vista proferido na tarde desta terça-feira, Raul Araújo deu provimento ao pedido da empresa de ônibus a favor da incidência da taxa Selic no caso.

O ministro asseverou que não há qualquer razão para que impor ao devedor, nas dívidas civis, uma taxa de juros de mora “obrigatória e elevadíssima” para os padrões vigentes do mercado monetário de 1% ao mês, “certamente acumulada mês a mês”.

“Diante de todo esse conteúdo normativo, fica indene de dúvida ser mesmo a Selic a taxa de juros de mora referida no art. 406, do CC/02, por ser concernente a taxa em vigor para mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

Em conclusão, Raul Araújo votou no seguinte sentido: “dou provimento ao recurso especial para determinar que os juros de mora sobre o valor da condenação e a correção monetária sejam calculados pela taxa Selic, a incidir desde a citação até o efetivo pagamento”.

O entendimento divergente foi acompanhado pela ministra Isabel Galotti.

O caso também é discutido no REsp 1.081.189, que não foi apregoado na tarde de ontem. Os ministros, no entanto, decidiram que este caso aguardará o julgamento na Corte Especial.

Fonte: Migalhas