O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou seu entendimento sobre honorários periciais em ações civis públicas propostas pelo Ministério Público. No passado, já se discutiu o posicionamento adotado pelo STJ sobre a matéria tratada no artigo 18, da Lei Federal nº 7.347, de 1985, a Lei de Ação Civil Pública (ACP) sobre o erro na interpretação do conceito de inversão de
ônus da prova com ônus financeiro das provas.

À época, ficou no foco a decisão proferida pela ministra Eliana Calmon, quando relatora do Recurso Especial nº 891.743/SP, da 2ª Turma do STJ. Tratava­se, na origem, de ACP movida pelo Ministério Público de São Paulo. O objetivo era reparar e cessar a degradação ambiental causada pelo armazenamento irregular de resíduos industriais. Deferida a perícia, seguidas renúncias dos peritos nomeados levaram o juízo de primeiro grau a determinar ao MP que procedesse ao adiantamento de R$ 198 mil dos honorários periciais estimados e arbitrados. A decisão foi atacada por recurso de agravo de instrumento que, improvido, deu ensejo à interposição do referido Resp.

A relatora consignou em seu acórdão a hipótese de se utilizar o fundo formado com as indenizações pagas por conta das
condenações impostas nas ACPs para atender às despesas de perícia, quando requerida a prova pelo membro do MP.
Trata se do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID), denominação conferida pela Lei Federal nº13.555, de 9 de junho de 2009. Tal entendimento foi alterado. O STJ, em julgamento definitivo do mérito do Recurso Especial nº1.253.844/SC, em 13 de março de 2013, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu a impossibilidade de se exigir do MP o pagamento de verba honorária do perito judicial, por força do disposto no referido artigo da Lei de ACP.

Com isso, nova orientação se consolida na jurisprudência do STJ sobre o tema. Por analogia, portanto, a Súmula nº 232, do STJ, deve ser aplicada. Diz a Súmula: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. Em sua decisão, o ministro relator determinou, inclusive, a submissão do acórdão ao artigo 543­C do Código de Processo Civil e à Resolução STJ nº 8/08. Vale dizer, recursos manejados com fundamentos em idêntica questão de direito, qual seja, adiantamento de honorários periciais em ACP, devem ter seguimento denegado, como prevê o parágrafo 7º, inciso I, do referido artigo da lei processual.

Com informações Valor Econômico e Cleto Gomes- Advogados Associados

Conheça nosso escritório Cleto Gomes –Advogados Associados