Trata do procedimento adotado pelo Código Tributário Nacional – art. 163 – CTN, que é usado quando um mesmo sujeito passivo possui dois ou mais débitos tributários simultaneamente. É a ordem em que devem ser pagos os tributos.

Quando um mesmo sujeito passivo possui dois ou mais créditos tributários, ele deverá pagá-los em conformidade com a lei (CTN, art. 163).

Conforme a lição de Hugo de Brito Machado[1], “se o sujeito passivo tem mais de um débito para com o mesmo sujeito ativo, referentes ao mesmo ou a diferentes tributos, ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, não tem ele o direito de escolher qual dos débitos quer pagar. Cabe à autoridade administrativa competente, para receber o pagamento, determinar qual dos débitos será quitado”.

A autoridade administrativa também não poderá escolher livremente qual crédito quer cobrar, pois está vinculada à lei. Sendo assim, a autoridade administrativa deverá observar os requisitos do artigo 163 do Código Tributário Nacional, isto é, deverá respeitar a ordem lá elencada para a cobrança dos tributos e, conseqüentemente, o contribuinte fará o mesmo para a satisfação desse crédito.

Artigo 163 do Código Tributário Nacional:

“Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV – na ordem decrescente dos montantes”.

Interpretando os incisos

Os tributos têm que seguir a seqüência exposta, sendo que inicialmente deverá ser verificado os débitos de obrigação própria e, somente após a verificação destes, começa a verificação dos débitos decorrente de responsabilidade (inc. I).

Após, verifica-se a natureza do tributo, isto é, se ele é “contribuições de melhoria”, “taxa” ou “imposto”. A ordem elencada pela lei deve ser respeitada, ou seja, cobra primeiro as contribuições de melhoria, depois as taxas e, finalmente, os impostos (inc. II).

Obs.: Os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais serão pagas simultaneamente e somente após a quitação dos tributos descritos no inciso II do art. 163, CTN. Conforme lição de Ricardo Cunha Chimenti[2], “até que a lei conceda às contribuições sociais e aos empréstimos compulsórios os privilégios que concede aos demais tributos, a imputação em pagamento destas dar-se-á conjuntamente e após o pagamento das contribuições de melhoria, das taxas e dos impostos”.

Caso exista um tributo de mesma natureza, deverá ser observado o prazo de prescrição, que conforme o inciso III, é na ordem crescente. Em outras palavras, deverá ser observado os tributos (mesma natureza) na ordem em que prescreverão primeiro, ou seja, aqueles tributos que tem o prazo prescricional mais próximo de ser concretizado (inc. III). Os tributos têm que ser de mesma natureza para aplicação deste inciso, se não irá recair na regra do inciso anterior.

Pode ainda existir tributos de mesma natureza com prazos prescricionais idênticos (iguais), assim o tributo deverá ser recolhido na ordem decrescente dos montantes, isto é, os tributos (mesma natureza e mesmo prazo prescricional) de maiores valores são cobrados primeiramente, e depois os de menores valores (em seqüência).

 
Com informações Direito Net e Cleto Gomes- Advogados Associados
 

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