A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) manteve a sentença que julgou improcedente reclamação trabalhista contra empresa do ramo de distribuição de energia que buscava o pagamento de sobreaviso durante intervalos intrajornadas e dano moral decorrentes desta situação.

Os advogados do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados conseguiram convencer os julgadores que o autor não logrou êxito em provar que, ao portar celular e/ou rádio em seu horário de almoço, teve sua liberdade de locomoção tolhida, nem que estava incluído em escala de sobreaviso previamente organizada com objetivo de atender chamado para o serviço durante o intervalo.

Com isso exposto, o TRT-7 destacou que o juízo de piso analisou de forma percuciente o conjunto fático-probatório dos autos e aplicou o correto direito atinente à espécie, pelo que a decisão não merecia reforma.

O escritório Cleto Gomes – Advogados Associados segue acompanhando o caso.