A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) manteve a sentença que julgou improcedente reclamação trabalhista contra empresa do ramo de distribuição de energia, em que autor da ação alegava suposta responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.

Como bem se convenceu os julgadores, a responsabilidade subsidiária não é automática, fazendo-se necessária a comprovação da ausência de fiscalização pelo tomador, o que não restou demonstrado no caso dos autos.

Os Desembargadores destacaram, ainda, que as diferenças de verbas rescisórias surgem no momento da rescisão contratual, de modo que não há como se possa reconhecer culpa in vigilando por parte da tomadora de serviços.

O escritório Cleto Gomes – Advogados Associados segue acompanhando o caso.