Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional (TRT) da 5ª Região, em julgamento realizado no último dia 15, negou o provimento ao recurso do reclamante e deu provimento ao recurso da empresa para julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais decorrente de férias não usufruídas e pagamento de verbas rescisórias.
A Reclamada apresentou defesa demonstrando que todas as verbas contratuais e rescisórias foram devidamente pagas, sobrepondo a versão do reclamante de que o cheque fornecido pela empresa não tinha “fundos”.
Em sede de sentença, o magistrado da 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho entendeu que a empresa não concedia regularmente ao reclamante as férias e que a reclamada não havia comprovado que o reclamante havia descontado o valor da rescisão. Assim, julgou procedente o pleito de indenização por danos morais e pagamento das verbas rescisórias. Julgou improcedente o requerimento de horas extras.
Foi interposto recurso por ambas as partes, tendo os autos sido encaminhados ao TRT 5ª para apreciação.
Os Desembargadores, então, entenderam que ainda que se reputassem verdadeiras as alegações autorais no sentido de que a obrigação de conceder férias fora descumprida pela empresa, de tal circunstância não resultaria, em princípio, ofensa aos direitos inerentes à personalidade, mas somente danos de cunho patrimonial, ensejando o pagamento em dobro das férias, pleito não formulado na presente reclamação.
Quanto ao pagamento das verbas rescisórias consignaram que por se tratar de pagamento à vista, cumpria ao obreiro comprovar a suposta devolução do cheque por ele recebido da empresa, ônus do qual não se desincumbiu.
Cleto Gomes – Advogados Associados acompanhou o caso.