A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) negou provimento ao recurso ordinário de reclamante que buscava reforma da sentença de improcedência do pleito de indenização substitutiva, danos morais e materiais decorrentes de suposta doença ocupacional adquirida quando laborou para prestadora de serviços à empresa.
O magistrado da 12ª Vara do Trabalho já havia julgado a ação improcedente fundamentando em síntese que o laudo pericial havia concluído pela inexistência de nexo causal/concausal entre a doença alegada e o labor que desempenhava. Após sair a sentença no dia 07, a reclamante interpôs recurso ordinário ao TRT 7ª insistindo na tese de que faria jus à percepção de pagamento de indenizações sob à alegação de que adquiriu doença ocupacional, no que sua despedida teria sido indevida ante á suposta garantia de emprego legal.
O tribunal, então, através da 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário consignando na decisão concordância com os fundamentos da sentença: “impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade da reclamante e o trabalho desenvolvido na empresa ré, razão pela qual não há que se falar em estabilidade provisória, em manutenção do plano de saúde e em indenização por danos moral e material”.
Cleto Gomes – Advogados Associados acompanhou o caso.