Em entrevista ao Jornal OPovo, Sylvia Villar do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados esclarece essa decisão inédita do TST

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região que obriga a Avon a pagar R$ 20 mil a ex-funcionária que caiu e quebrou o pé em casa. Ela conseguiu provar na Justiça que a residência era seu local de trabalho – home office.

O caso levantou a discussão se o acidente ocorrido na residência poderia ser considerado acidente de trabalho. O pedido foi deferido com respaldo no artigo 19 da Lei da Previdência Social, que considera que o acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, independentemente onde ele é executado.

Na análise de Sylvia Villar, advogada e sócia do escritório Cleto Gomes Advogados Associados, o trabalho em casa (home office) ganha espaço no mercado, mas não é acompanhado pela legislação trabalhista.

Ela dispõe apenas da Lei 12.551/2011, que assegurou nova redação ao art. 6º da Consolidação das Leis de Trabalho, deixando clara a inexistência de distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

“A questão mais controvertida é a de responsabilidade do empregador em decorrência de eventual acidente de trabalho em razão das atividades laborais em residência”, indica Sylvia.

Ela avalia ser difícil saber se o acidente ocorreu no horário destinado à jornada laboral, bem como aferir causalidade entre a atividade laboral e o acidente, e ainda se houve culpa ou dolo do empregador para a ocorrência do acidente, nos termos do que dispõe o inciso XXVIII, do art. 7º da Constituição Federal.

Para Carlos Henrique Cruz, advogado e sócio do escritório Carlos Henrique Cruz Advocacia, nestes casos, geralmente, o tomador do serviço não reconhece o vínculo empregatício e defende que a relação de trabalho é autônoma. Por esse motivo, o empregador alega que não tem qualquer responsabilidade pelo acidente.

Ele orienta que o trabalhador terá que procurar a Justiça do Trabalho. “E demonstrar que as sua atividades desenvolvidas durante o período trabalhado foram decorrentes de relação de emprego e não de natureza autônoma”.

Contrato

Para Sylvia, o home office trata de um contrato de trabalho com alguns especificidades inerentes ao local da prestação de serviço e forma de sua execução, permanecendo incólumes as demais condições da relação de emprego, quais sejam, a pessoalidade, a subordinação e a contraprestação remuneratória.

Segundo Carlos, não é obrigatório um contrato diferenciado de trabalho. Porque para o Direito do Trabalho o fato de o empregador não ter produzido um contrato específico não altera a realidade efetivamente vivenciada pelo empregado.

“Ainda que a empresa faça constar no contrato de trabalho a isenção acerca da responsabilidade pelos acidentes em casa, o que deve preponderar é a verdade dos fatos”, concorda Camila Borges, secretária geral da Comissão de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará (OAB-CE).

O que vale é a prova de que o acidente aconteceu durante o desempenho das atividades independente do local executado, e que ocasione a redução temporária da capacidade do empregado.

COMO AGIR

Em caso de acidente não reconhecido pela empresa

1 Informar formalmente o empregador do ocorrido

2 Providenciar a emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho junto ao INSS

3 Abrir reclamação na Justiça do Trabalho

4 Se configurada a responsabilidade civil do empregador, a Justiça designa audiência para recolher provas, apurar danos sofridos pelo empregado e fixar a indenização.

5 O juiz leva para julgamento e profere a sentença

6 Caso empregado não concorde pode recorrer no Tribunal Regional do Trabalho

7 Se não concordar, cabe recurso na instância máxima laboral o Tribunal Superior do Trabalho

Saiba mais

A Avon Cosméticos Ltda. terá que indenizar uma ex-funcionária em R$ 20 mil. Ela trabalhava em formato de home office, em Belém (PA). Ela caiu da escada, dentro da própria residência e fraturou o tornozelo em 2007.

A queda foi considerada acidente de trabalho e a condenação foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na Justiça do Trabalho, ela argumentou que não poderia ter sido dispensada, por ter direito à estabilidade provisória de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social.

Também solicitou indenização por danos morais pelo fato do direito não ter sido reconhecido pela empregadora. Em sua defesa, a Avon sustentou ser acidente doméstico e que a ex-funcionária estava apta ao trabalho quando foi demitida. Assim, não tendo direito à estabilidade ou indenização.

O pedido foi julgado improcedente na primeira instância e o advogado Armando Rodrigues Filho recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região (PA). A discussão principal abriu-se em relação ao acidente ocorrido em casa ser considerado acidente de trabalho. A conclusão foi a de que o trabalho era eminentemente fora da empresa, já que a Avon sequer tinha escritório em Belém.

Fonte Jornal OPovo

nt

Foto: Sylvia Villar – Advogada e Sócia do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados