O Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgará o primeiro caso pós reforma trabalhista que analisa os limites do negociado sobre o legislado. O cerne do caso em análise está em avaliar se podem ou não os sindicatos negociarem sobre a exclusão de determinadas funções do cálculo das cotas de aprendizes e deficientes ante a incompatibilidade e até mesmo riscos de saúde e segurança no preenchimento destas funções por eles. O TST suspendeu por 90 dias a tramitação do processo que trataria pela primeira vez da predominância do negociado sobre o legislado, conforme prevê a nova lei que instituiu a reforma trabalhista.
De acordo com Nicya Lessa, sócia do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados, “neste caso específico, o entendimento é de que, em sendo incompatível a função, não há motivo para entrar no cálculo, já que não estão suscetíveis ao preenchimento por este tipo de mão de obra”, explica.
O Ministério Público do Trabalho (MPT), no entanto, sustenta que, havendo a redução das cotas por este motivo, há discriminação da mão de obra, o que é vedado pela reforma.
Entenda:
As companhias com mais de cem empregados são obrigadas pela Lei nº 8.213, de 1991, a destinar de 2% a 5% de suas vagas para deficientes. Os estabelecimentos que tenham mais de sete empregados devem, pela Lei nº nº 10.097, de 2000, contratar o mínimo de 5% e o máximo de 15% do total de empregados para o cargo de aprendiz – jovens entre 14 e 24 anos.
O artigo 611-A da CLT, porém, instituiu com a reforma trabalhista o negociado sobre o legislado, e, apesar disso, a subprocuradora-geral do Ministério Público do Trabalho (MPT) Maria Aparecida Gugel afirma que as normas com caráter de ordem pública, como é o artigo 93 da Lei 8.213/1991 (que trata da cota de deficientes) em geral são inderrogáveis e não permitem a negociação de vantagens ou garantias.
Na primeira audiência realizada no TST entre os sindicatos e o MPT, em 30 de outubro, não houve acordo.